UE e América Central assinam acordo histórico de associação

19-05-2010 10:00

UE e América Central assinam acordo histórico de associação
19 de maio de 2010  09h29  atualizado às 09h50

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A União Europeia (UE) e América Central assinaram nesta quarta em Madri um histórico acordo de associação após três anos de negociações e a superação de vários obstáculos comerciais e o golpe de Estado em Honduras.

Conquistado depois de árduas conversas na véspera da VI Cúpula entre a UE e América Latina e o Caribe, o acordo foi formalizado no marco da cúpula de hoje entre os presidentes da América Central e da UE.

Os países centro-americanos (Panamá, Costa Rica, Honduras, Nicarágua, El Salvador, e Guatemala) se transformaram hoje na primeira região que alcança com a União Europeia um acordo de associação, que é formado por três eixos: comercial, político e de cooperação.

As condições de acesso ao mercado centro-americano do leite em pó e outros lácteos europeus e as denominações de origem de produtos europeus eram os pontos que travavam o fechamento do acordo.

Desde junho de 2009, as negociações estavam suspensas pelo golpe de Estado em Honduras, mas foram retomadas em fevereiro.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.