Serafina muda visual com a ajuda de Roberta e surpreende todos

29-05-2010 19:46

Serafina muda visual com a ajuda de Roberta e surpreende todos

Esqueça a imagem de Serafina que você tem até hoje. Em breve, a secretária irá surpreender não só os telespectadores, mas também os personagens de Uma Rosa Com Amor.

Esqueça este antigo visual de Serafina (Foto Carol Soares/SBT)

Nos próximos capítulos da novela, Claude pedirá ajuda a Roberta para transformar o visual de sua “esposa”. Ele precisará ir acompanhado de Serafina a um importante jantar.

Serafina com novo visual (Foto Lourival Ribeiro/SBT)

Com medo de que ela faça alguma besteira, o empresário pede para a atriz dar algumas dicas de etiqueta para ela, além de ensiná-la a se vestir.

Serafina irá surpreender todos (Foto Lourival Ribeiro/SBT)

O resultado fica tão bom, que Roberta afirma para Claude que Serafina dará trabalho a partir de agora.

Antes e depois de Serafina Rosa (Fotos Lourival Ribeiro/SBT)

As cenas devem ir ao ar a partir da segunda quinzena de maio 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.