Restart compõe música especialmente para as fãs

18-05-2010 10:38

Restart compõe música especialmente para as fãs

Publicado em 11/05/2010 22:4

Texto: Aline Vieira | Foto: Divulgação

Restart compõe música especialmente para as fãs

Banda vai mostrar canção nova no show do próximo domingo (16/05) em São Paulo. Quer saber do que fala?

Os meninos do Restart são mesmo uns fofos. Depois do cancelamento de uma sessão de autógrafos no mês passado, os roqueiros resolveram pedir desculpa as fãs através de uma música.

"Pra Você Lembrar" foi composta por Pe Lanza, Pe Lu, Koba e Thominhas após ouvirem milhares de fãs bravas via Twitter e Orkut. As meninas não gostaram do cancelamento do evento, mas a banda garante que isso só aconteceu por motivos de segurança.

A nova música do Restart fala sobre como as fãs são essenciais para a banda e como foram elas que fizeram os caras chegarem onde estão. "Pra Você Lembrar" será apresentada pela primeira vez no domingo em São Paulo.

TAGS: Restartmusica nova 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.