NESTA SEMANA: Claude e Serafina se beijam durante piquenique

29-05-2010 19:52

NESTA SEMANA: Claude e Serafina se beijam durante piquenique

Nos próximos capítulos de Uma Rosa Com Amor, o público irá presenciar uma cena muito esperada: o beijo entre Claude e Serafina.

Durante o piquenique, a turma de moradores do Bixiga não para de fazer fofocas maldosas sobre os dois.
 

Claude e Serafina se beijam (Foto Lourival Ribeiro/SBT)

Entre um comentário e outro, todos afirmam que o casal não costuma se beijar, nem se abraçar, e que devem estar brigados. Cansado de tudo isso, Claude nega o atrito entre eles, sorri para Serafina e dá um beijo na boca da secretária.

Acabando de vez com as fofocas maldosas, Pepa fica encantada com a cena romântica. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.