Ministro iraniano se diz surpreso com proposta de sanções

19-05-2010 09:59

Ministro iraniano se diz surpreso com proposta de sanções
19 de maio de 2010  09h40

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O ministro de Relações Exteriores iraniano, Manouchehr Mottaki, demonstrou surpresa nesta quarta-feira ao ser questionado sobre a resolução, acordada entre as potências mundiais, para novas sanções contra a República Islâmica.

Indagado por um jornalista da Reuters sobre qual seria a reação do Irã ao esboço da resolução, Mottaki disse em inglês: "Você tem certeza?"

Depois da confirmação de que as grandes potências haviam de fato concordado com o esboço, Mottaki disse: "Não leve a sério". E saiu andando.

Não ficou claro se Mottaki não havia visto o esboço ou se descartou sua importância.

Os Estados Unidos entregaram um esboço de resolução ao Conselho de Segurança das Nações Unidas na terça-feira que aumentaria as sanções da ONU contra o Irã, atingindo o sistema bancário e outras indústrias do país que se recusa a interromper o processo de enriquecimento de urânio.

Mottaki estava participando de uma reunião na capital do Tadjiquistão, Dushanbe, entre ministros do Exterior da Organização da Conferência Islâmica.

(Reportagem de Olzhas Auyezov e Guy Faulconbridge) 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.