Marcello Antony e Carlos Casagrande desfilam no lançamento de coleção em SP

17-05-2010 10:34

 

Marcello Antony e Carlos Casagrande desfilam no lançamento de coleção em SP

 

Os atores Marcello Antony e Carlos Casagrande foram as atrações do lançamento da coleção outono/inverno 2010 do Shopping Center Norte.

O desfile aconteceu na sexta (14), no shopping paulistano, e os dois astros exibiram na passarela os modelitos. No sábado (15), entram na passarela mais dois famosos: Eriberto Leão e Caio Castro.


 

Celso Akin/AgNews

Os atores posam nos bastidores do desfile

 



Os dois dias de desfiles fazem parte da estratégia de marketing do shopping ao lançar as coleções das lojas para a temporada. A presença de Antony e de Casagrande, como era de se esperar, arrancou gritos da plateia feminina.

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.