Lipstick em ação

17-05-2010 10:49

 Lipstick em ação

Colamos na banda e descobrimos o que rola antes, durante e depois de um show. Sem falar do backstage!

Por Priscila Della Bella


A noite prometia. O show ia rolar em Santo André (SP) por volta da meia-noite, e em seguida, a Fresno tocaria no mesmo palco. O público estimado era de 3 mil pessoas! Encontramos a assessora de imprensa, Manu, e a produtora, Carine, na gravadora às 17 horas e iniciamos a jornada. A primeira parada foi na casa da Tila (bateria), local onde a banda ensaia e guarda os instrumentos. Mel (vocal), Michelle (teclado), Dede (guitarra) e Carol (baixo) também nos encontraram lá. Depois de fazermos um lanchinho, que a mãe da Tila nos preparou, continuamos viagem!

Quando tudo acabou, só conseguiamos pensar nas menininhas simpáticas e delicadas que conhecemos antes de subirem ao palco, mas que surpreenderam com uma mega atitude rock `n` roll. E sem deixar a peteca cair! Neste show, teve amplificador que pegou fogo, problema de espaço na hora de posicionar os instrumentos, e até espelho para se maquiar elas tiveram que improvisar! Mas nada fez a banda perder o pique. Enquanto esperavam pela hora da apresentação, as garotas brincavam, riam e comiam pizza no camarim. Das cinco da tarde as três da matina a maratona foi cansativa, mas a sintonia boa entre toda equipe tornou os momentos intermináveis de espera em horas descontraídas e alegres. O público curtiu loucamente a apresentação, na última música veio o coro pedindo mais. Ao final, mesmo cansadas as meninas atendem aos fãs. Tiram fotos, autografam CD's e os recebem no camarim.

 


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1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.