Letra
All About Us
(t.A.T.u)
They say
They don't trust
You, me, we, us
So we'll fall
If we must
Cause it's you, me
And it's all about
It's all about
Chorus
It's all about us, all about us
It's all about, all about us, all about us
There's a thing that they can't touch '
Cause ya know (ah, ah)
It's all about us, all about us
It's all about, all about us, all about us
We'll run away if we must '
Cause ya know
It's all about us, it's all about us
It's all about love, it's all about us
In you I can trust It's all about us, it's all about us
If they hurt you
They hurt me too
So we'll rise up
Won't stop
And it's all about
It's all about
Chorus
They don't know
They can't see
Who we are
Fear is the enemy
Hold on tight
Hold on to me
'Cause tonight
Chorus (4x)
Tudo sobre nós
Eles dizem
Que não confiam
Em você, em mim, em nós, em nós
Então, nós vamos cair
Se for preciso
Porque é você, sou eu
E é tudo sobre
É tudo sobre
Refrão
É tudo sobre nós, tudo sobre nós
É tudo sobre, tudo sobre nós, tudo sobre nós
Há uma coisa que eles não podem tocar
Porque você sabe
É tudo sobre nós, tudo sobre nós
É tudo sobre, tudo sobre nós, tudo sobre nós
Nós vamos fugir se for preciso
Porque você sabe
É tudo sobre nós, tudo sobre nós
É tudo sobre o amor, é tudo sobre nós
Em você eu posso confiar
É tudo sobre nós, é tudo sobre nós
Se machucam você
Eles me machucam também
Então, vamos nos levantar
Não vamos parar
E é tudo sobre
É tudo sobre
Refrão
Eles não sabem
Eles não podem ver
Quem nós somos
O medo é o inimigo
Segure firme
Segure por mim
Porque esta noite
Refrão (4x)
1. Procedimento da transação penal
A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02].
A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03].
Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação.
Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental".
Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04].
Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.