Gianecchini, Luana Piovani e time de famosos marcam presença em festa carioca
A festa carioca Clube, em Botafogo, atraiu um pool de estrelas televisivas na noite de sexta (14).
Reynaldo Gianecchini, Luana Piovani, Selton Mello, Danton Mello, Marcello Novaes e Ana Paula Tabalipa foram alguns que compareceram.
Onofre Veras/Ag.News |
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Malvino com Sophie, Ísis com Reif
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Ísis Valverde apareceu com o namorado, Luís Felipe Reif. A ex-BBB Lia e o maquiador Fernando Torquato também marcaram presença. O casalMalvino Salvador e Sophie Charlotte foi outro destaque da noite, fechada para convidados.
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Luana Piovani e Fernando Torquato
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1. Procedimento da transação penal
A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02].
A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03].
Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação.
Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental".
Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04].
Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.