Estilo de Estrela: Miranda Cosgrove

27-05-2010 08:59

Estilo de Estrela: Miranda Cosgrove

Publicado em 26/05/2010 13:26

Por Andressa Fernandes

Estilo de Estrela: Miranda Cosgrove

Segunda adolescente mais lucrativa da TV americana, a estrela de iCarly aposta em uma moda super divertida, com alguns toques rocker!

O estilo da Miranda Cosgrove é marcado por muitas estampas: seja em formas divertidas, românticas ou geométricas, elas aparecem para deixar o look muito mais pop!



A estrela ama vestidos e aposta nos mais variados modelos no tapete vermelho: os com aplicações de paetês e com efeito metalizado mostram no lado mais glam da Miranda!



Modelagens retas combinam com estampas mais divertidas, enquanto as de saia godê e tecidos leves ficam ótimas com prints fofos. Se a opção é por estampas geométricas, o destaque é para a mistura de cores fortes! Complementos como um coletinho de couro e ankle boots aparecem para dar o toque rock que ela ama ao look.



E quando deixa de lado as estampas, são as cores vibrantes que entram em cena para dar umup nos vestidos lisos! Se a escolha é por cores mais sóbrias, detalhes como uma saia volumosa ou paetês deixam a produção da Miranda mais fashion!



A meia-calça aparece como um super coringa no guarda-roupa da Miranda! Ela deixa os vestidos de estampas divertidas ou xadrez super prontos para encarar as temperaturas mais baixas.



Em ocasiões mais descontraídas, Miranda aposta em um blazer tipo spencer, mas a peça da qual ela realmente não abre mão é a jaqueta de couro mais curtinha, super versátil!



No dia-a-dia, a principal aposta da Miranda são as calça jeans. Ela combina com moletons, camisetas e malhas para compor looks confortáveis e descontraídos. Nos pés, além de tênis, ela adora usar botinhas mais "pesadas" por cima da calça.



E lembra da paixão dela por estampas? Elas também aparecem nas produções mais esportivas da Miranda, e ganham até uma carinha grunge na combinação do xadrez com o coturno.

Make e cabelo

A estrela geralmente aposta em uma sombra preta levemente esfumada, variando às vezes com delineador. Como prefere um make com esse jeitinho mais “fresh”, o blush rosado, iluminador e gloss são indispensáveis para ela!



Miranda gosta de usar o cabelo solto e ondulado, mas às vezes varia deixando os fios bem lisos ou com a franja presa para trás ou meio preso.



E como é fã de um estilo divertido, Miranda também tem uma paixão em comum com a gente: élouca por esmaltes! Seja com desenhos fofos ou com cores marcantes, as unhas da estrela sempre chamam a atenção!
 

Gostaram do estilo da Miranda Cosgrove? 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.