Eriberto Leão e Caio Castro desfilam para shopping de SP

17-05-2010 10:29

 

Eriberto Leão e Caio Castro desfilam para shopping de SP

 

Os atores globais Eriberto Leão e Caio Castro arrancaram suspiros da plateia feminina na noite de sábado (15).

A dupla foi contratada para desfilar no evento de moda organizado pelo Shopping Center Norte, em São Paulo.


 

 

Celso Akin/AgNews

Os atores na passarela

 




Na noite de sexta, os atores Marcello Antony e Carlos Casagrande foram os modelos que tomaram conta da passarela. Na noite de sábado, foi a vez de Caio e Eriberto.

Os dois desfilaram com peças da coleção outono/inverno das lojas do Shopping. Não foi a primeira experiência de Eriberto como modelo - ele já estrelou campanhas comerciais, como a da grife Diâmetro. O mesmo vale para Caio, que tem extensa atuação como modelo.

 

 

Celso Akin/AgNews

Final do desfile


 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.