Cláudio Lins e Toni Garrido na trilha sonora da novela

29-05-2010 19:44

Cláudio Lins e Toni Garrido na trilha sonora da novela

Já está nas lojas a trilha sonora da novela Uma Rosa com Amor , um lançamento SBT Music . Gravado pela Atração, o disco traz 14 faixas, nacionais e internacionais. Duas músicas têm as vozes de atores do folhetim: “Cupido”, de Cláudio Lins, e “Todos os Amigos Perto de Mim”, deToni Garrido. “Não foi imposição minha. O produtor musical da novela ouviu e gostou. “Cupido” é tema musical do casal Claude e Serafina”, comenta Cláudio Lins. Ele sugere que os telespectadores ouçam e sintam a canção. A composição, do ator-cantor, foi gravada para o álbum “Cara”. “Cada um terá uma experiência diferente”, diz Lins.   
 


Capa do CD da novela (Divulgação/SBT)

As outras faixas do disco são “Tiro ao Álvaro” (Adoniran Barbosa), utilizada para as cenas do cortiço e de Serafina Rosa (Carla Marins), “Pretty Woman” (Roy Orbison), canção-tema da abertura, “Diz que me Ama” (Vânia Abreu), de cenas da Terezinha (Sabrina Petraglia), “São Paulo” (Vega), som que acompanha as imagens da cidade, “Nem Vem que Não Tem” (Karla Sabah), música para Elisa (Márcia Kaplun), “O Retorno de Saturno” (Detonautas Roque Clube), para o sonhador Sérgio (André Cursino), “Diz que Fui por Aí”, canção de Joana (Lúcia Alves) e “Consumado” (Arnaldo Antunes), de Afrânio (Nilton Bicudo), entre outras. 

A seleção do repertório é de Laércio Ferreira, diretor musical da novela. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.