Alice no país das esquisitices

17-05-2010 10:46

 Alice no país das esquisitices

Pegue um dos maiores clássicos da literatura, deixe Tim Burton dirigir o filme e dê o papel principal a Johnny Depp. Essa é uma das misturas mais malucas que Hollywood já viu, então, para assistir à Alice no País das Maravilhas, que tem estreia prevista para 21 de abril, é bom deixar a imaginação tomar conta!

Por Fábio M. Barreto, de Los Angeles

Divulgação

Um coelho apressado cruza o caminho de Alice. Ela segue o atrasadinho e mergulha para uma viagem alucinante. Animais falantes, cartas do baralho com complexo de superioridade e peças de xadrez metidas a heroínas, misturado com muita imaginação e criatividade. Esses são alguns dos elementos que fazem de Alice no País das Maravilhas um dos livros mais importantes da história. Sério, pode apostar! Não existiriam livros sobre outras realidades, seres surreais e até mesmo vampiros se um inglês chamado Lewis Carroll não tivesse inventado esse clássico. Muita gente já adaptou essa história para o cinema. A Walt Disney fez uma versão bonitinha e, digamos, mais leve. Os ingleses malucos do Monty Python (um grupo de comediantes das décadas de 70/80) também brincaram com alguns personagens e a Rede Globo aterrorizou muita gente na década de 80 com uma minissérie. Tudo coisa velha, não é? Bem, Alice está por aí faz tempo e cada geração tem uma ou mais versões. Recentemente, uma nova minissérie foi produzida pelo canal americano SciFi Channel. Ela é toda moderninha, mas não deixa de ser maluca como todas as outras.

Afinal de contas, como não ser meio pirado ao falar sobre uma menina que segue um coelho, descobre um mundo todo esquisito, faz amizade com um Chapeleiro Maluco e precisa fugir de uma Rainha de Copas que adora cortar cabeças e, acima de tudo, precisa arrumar um jeito de voltar para casa? Mas tudo isso fica para trás quando se fala do filme estrelado por Johnny Depp.

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.