A caminho do estrelato

17-05-2010 10:57

 

A caminho do estrelato

FOTO: KENJI MARUBAYASHIBruno Ventura, 18 anos, iniciou a carreira de modelo em Brasília, no ano passado. Por enquanto, já fez três desfiles, mas não quer parar por aí. "Estou correndo atrás de propagandas e fazendo alguns testes", conta. Entrar para o mundo das passarelas era algo em que ele nem pensava. "Estava saindo da escola quando me chamaram para ir a uma agência de modelos porque achavam que levava jeito para a profissão", lembra o gato, que aceitou o convite e mudou-se para São Paulo. "Sinto saudade da família e da minha cidade, Petrópolis", diz. Bruno namora há dois meses e diz que seu forte para conquistar as garotas é o sorriso e o olhar. No ano que vem, ele pretende prestar vestibular para Arquitetura. Enquanto isso, corre atrás do sucesso. "Quero viajar para a Europa, conseguir fama internacional e dinheiro."

 
 
 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.