"Dança dos Famosos": Marcelinho Carioca não passa pela lambada e vai para a repescagem

17-05-2010 10:29

 

"Dança dos Famosos": Marcelinho Carioca não passa pela lambada e vai para a repescagem

 

Na etapa deste domingo (16) da “Dança dos Famosos”, no programa “Domingão do Faustão”, o ritmo era a lambada. Figurinos coloridos e sorriso no rosto, os competidores trataram de rebolar. E entre os quatro candidatos --Marcelinho CariocaStênio GarciaBruno de Luca André Arteche -- quem não conseguiu conquistar o júri com seus passos foi Marcelinho.

 

O ex-jogador do Corinthians recebeu os votos de Silvio de AbreuCarolina Dieckmann Fabiana Mürer, o que acabou determinando sua ida para a repescagem. Entre as justificativas, Carolina declarou: “Marcelinho foi o que rebolou menos. É horrível escolher, não tenho um julgamento técnico”. Silvio de Abreu elogiou o candidato antes de dar seu voto: “Vi a estreia, ele estava estupendo, na segunda etapa também. Hoje achei que a coreografia era mais para sua parceira do que para ele. Marcelinho não foi tão brilhante quanto das outras vezes”. Já Fabiana resolveu elogiar o dançarino: “Marcelinho é um grande jogador, superágil, mas está faltando um pouquinho na dança. Mas sei que treinando ele consegue, vai para a repescagem e volta”.

 

Com os três votos do júri artístico, o destino de Marcelinho já estava selado. De nada adiantou os dois jurados técnicos, Ana Maria Botafogo Jaime Arôxa, votarem em Bruno de Luca, apontando falhas em sua coreografia.

 

O programa de domingo também foi marcado por uma declaração emocionada do veterano Stênio Garcia: “Não sei como fiquei 77 anos de minha vida sem saber dançar. Essa experiência está sendo incrível”, disse o ator, arrancando aplausos da plateia antes de, feliz, apresentar seu rebolado.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.