Uma Rosa com Amor bate recorde e fica na vice-liderança

29-05-2010 19:49

Uma Rosa com Amor bate recorde e fica na vice-liderança

Nesta quinta-feira, 15 de abril, Uma Rosa com Amor bateu recorde de audiência, registrando média de 8,3 pontos e picos de 10,4 durante sua exibição (20h16 às 20h29 e 20h40 às 21h13). No mesmo horário, a terceira colocada obteve 8,0 pontos e a primeira, 29,9.

A maior audiência de Uma Rosa havia sido em 6 de abril, com 7,1 de média.

Nos capítulos desta semana, Claude se juntou à família de Serafina Rosa em um divertido piquenique em Santos. Além do empresário francês pegar um ônibus com todos os moradores do cortiço, ele teve que conviver com as pessoas. 
 


Claude e Serafina se beijam (Foto Lourival Ribeiro/SBT)
 

Nesta quinta, Claude ainda teve que salvar Afrânio, que se afogou no mar, e quando todos questionaram o amor entre o empresário e a secretária, Claude resolveu desmentir o mal entendido e deu um beijo na boca de Serafina. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.