Três empresas controlam mais de 90% das ferrovias no Brasil

19-05-2010 11:15

 
 

Três empresas controlam mais 
de 90% das ferrovias no Brasil

De cada dez toneladas transportadas, oito são de minério de ferro e carvão

Do R7

 

Divulgação/ValeFoto por Divulgação/Vale
Dos 28.314 km de estradas de ferro em território nacional em 2008, as empresas Vale, ALL e CSN possuem juntas 26.228 km – ou 92,6% do total
O transporte ferroviário no Brasil praticamente se resume a três empresas: Vale, ALL (América Latina Logística) e CSN (Companhia Siderúrgica Nacional). Dos 28.314 km de estradas de ferro em território nacional em 2008, as três empresas possuem juntas 26.228 km – ou 92,6% do total. A constatação partiu de um estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) divulgado nesta quarta-feira (19). 

Juntas, as três empresas transportaram 71% de toda a carga que passou pelos trilhos nacionais em 2008 - ou 302,6 milhões de toneladas das 426,4 milhões transportadas. A Vale e a CSN possuem ainda em parceria com a Usiminas e a Gerdau outros 1.674 km de ferrovias, que suportaram o transporte de outras 119,8 milhões de toneladas de cargas naquele ano. 

O estudo informa que, entre 2000 e 2008, “os investimentos realizados pelas concessionárias somaram R$ 14,6 bilhões”. 

A produção ferroviária cresceu 92,7% entre 1999 e 2008 – passou de 138,9 bilhões de TKU (tonelada-quilômetro-útil, que é tonelada de carga multiplicada pela distância percorrida) para 267,7 bilhões de TKU. 

O levantamento aponta ainda que o minério de ferro e o carvão dominam os vagões de carga em terras brasileiras. De cada dez toneladas transportadas em 2008, oito eram das duas matérias-primas. 

O IPEA explica que o “minério de ferro é um produto cuja propriedade pertence a algumas das principais controladoras das ferrovias brasileiras”. Já o carvão, segundo a entidade, “entra neste grupo pela mesma razão”. Quando não pertence às empresas transportadoras, o carvão usa “o mesmo tipo de vagão [do minério de ferro] para seu transporte”. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.