TERREMOTO DE MAGNITUDE 6,4 ATINGE NORTE DO PERU

19-05-2010 10:03

Terremoto de magnitude 6,4 atinge norte do Peru
19 de maio de 2010  02h12  atualizado às 03h21

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O norte do Peru foi atingido por um terremoto de magnitude 6,4 na escala Richter, na noite desta terça-feira (madrugada de quarta no Brasil), informou o Instituto Geofísico do Peru (IGP). Por enquanto, não há informações sobre vítimas.

O abalo aconteceu às 23h15 pelo horário local (01h15 da quarta em Brasília), com epicentro a 219 quilômetros de profundidade, localizado a 46 quilômetros a leste da localidade de Bagua Grande, na região do Amazonas. O movimento foi sentido nas localidades de Chachapoyas, Moyobamba, Rioja, Cajamarca e até em Trujillo, a 270 quilômetros de distância, segundo a imprensa local.

Segundo as mesmas fontes, houve cortes no fornecimento elétrico e quedas de casas de tijolos de terra crua, mas por enquanto não há informações sobre vítimas.

Anteriormente, o Instituto Geológico dos Estados Unidos (USGS), que não emitiu alerta de tsunami, havia informado que o sismo teria atingido 6 graus na escala Richter e que sua profundidade seria de 125,6 quilômetros.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.