"Tenho certeza que eu prestei um bom papel, que mostrei o meu caráter", diz Rodrigo

19-05-2010 18:47

"Tenho certeza que eu prestei um bom papel, que mostrei o meu caráter", diz Rodrigo

O estudante demitido nesta terça (11) avalia sua participação no reality show

Do R7

 

A caminho de casa, o estudante de relações internacionais Rodrigo Neujahr Spohr avaliou sua participação no programa. O gaúcho foi o oitavo participante demitido por João Doria Jr. do programa Aprendiz Universitário, e perdeu a chance de faturar o prêmio de R$ 1 milhão e conquistar uma vaga de emprego remunerada em uma das empresas do Grupo Doria Associados.

- Eu tenho certeza que eu prestei um bom papel, que eu mostrei o meu caráter. Estou bem tranquilo quanto a essa demissão. 

Rodrigo também relembrou os acontecimentos mais marcantes do reality show e comentou a experiência de comandar o grupo em um dos desafios propostos aos jovens.

- O pior momento dentro deste programa sempre é o início, a pessoa começa crua, um pouco amadora. Meu melhor momento foi a tarefa passada, eu nunca tinha tido a oportunidade de liderar uma equipe e foi realmente muito bom. Infelizmente não pude ficar até a última fase, mas eu sei que tenho muito potencial, creio não ter decepcionado ninguém. Se eu pudesse definir em uma palavra a minha participação nesse programa essa palavra seria perseverança. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.