SARKOZY APOIA LEI CONTRA BURCA QUE DEFINE COMO DURA, MAS JUSTA

19-05-2010 10:00

Sarkozy apoia lei contra burca que define como dura, mas justa
19 de maio de 2010  09h37  atualizado às 09h54

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O presidente francês, Nicolas Sarkozy, mostrou nesta quarta todo seu apoio ao projeto de lei de proibição do uso da burca, apresentado no Conselho de Ministros, um texto que considerou como "um caminho duro, mas justo".

"O véu integral que esconde totalmente o rosto atenta contra os valores fundamentais, essenciais no contrato republicano", indicou Sarkozy durante a reunião do gabinete na qual a ministra da Justiça, Michèle Alliot-Marie, apresentou o projeto de lei.

Para o chefe do Estado, "a dignidade" não pode ser questionada no espaço público, "onde a cidadania deve ser vivida de face descoberta", segundo a transcrição de sua alocução distribuída pela presidência.

"Não pode haver outra solução que a proibição (da burca) no espaço público", assinalou Sarkozy em referência às dúvidas que o projeto de lei governamental apresenta tanto no Conselho de Estado quanto entre a oposição socialista.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.