PARA GOVERNO TAILANDÊS, OFENSIVA MILITAR FOI "BEM SUCEDIDA"

19-05-2010 10:04

Para governo tailandês, ofensiva militar foi "bem sucedida"
19 de maio de 2010  02h28  atualizado às 02h41

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O governo tailandês afirmou que foi "bem sucedida" a fase inicial da operação militar realizada nesta quarta-feira para retirar os "camisas vermelhas" da zona central de Bangcoc, ocupada há quase seis semanas, mesmo com duas mortes e sete pessoas feridas. O porta-voz interino do governo, Panithan Wattanayakorn, disse em mensagem televisada que alguns dos principais responsáveis pelo grupo de manifestantes escaparam do cerco dos soldados em torno do acampamento, mas não confirmou seus nomes.

Fontes militares indicaram que uma das prioridades é evitar a fuga dos líderes dos "camisas vermelhas", principalmente os que são acusados de "atos terroristas". Várias dezenas de manifestantes foram detidos, entre eles mais de 20 paramilitares das equipes de segurança dos "camisas vermelhas", que tiveram várias armas de fogo confiscadas.

As tropas, que depois de derrubarem as barricadas avançaram pelo interior do acampamento dos manifestantes, pararam a operação para facilitar a saída dos rebeldes, a maioria deles reunidos ao redor do palco montado no centro do acampamento, segundo depoimento de testemunhas. Wattanayagorn disse, em discurso televisado, que a operação militar continuará durante o dia, e o objetivo por enquanto é "dar segurança ao perímetro" do acampamento.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.