Mexicano bate recorde tocando bateria por 38 horas

18-05-2010 19:14

 Mexicano bate recorde tocando bateria por 38 horas

2009-12-25 15:04

 
O jovem mexicano Fernando Zavala entrou no livro dos recordes, por ter tocado bateria durante mais de 38 horas seguidas, na Cidade do México.
Zavala, de 31 anos, bateu o recorde mundial ao chegar à 36ª hora sem parar de tocar, mas decidiu continuar na bateria por mais duas horas.
O músico fez descansos de 15 minutos a cada oito horas de trabalho, seguindo as regras estabelecidas pelo Guinness, depois de ter se preparado por sete meses para atingir a meta. Zavala interpretou mais de 520 músicas sem fraquejar.
Depois de ter alcançado o seu objetivo, o músico disse que pretende estabelecer um novo recorde no ano que vem, reunindo mais de mil baterias na Plaza del Zócalo (na cidade do México), uma das maiores do mundo.
 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.