Léo Lima não tem pressa em recuperar seu espaço no São Paulo

17-05-2010 23:02

Léo Lima não tem pressa em recuperar seu espaço no São Paulo
Na atual temporada, o meia marcou quatro gols
 
Por: Marina Uezima, repórter do Fanáticos por Futebol
 
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Apesar da derrota por 2 a 1 para o Botafogo, no último domingo, no Morumbi, Léo Lima  recebeu elogios do técnico Ricardo Gomes. O meia começou a partida entre os titulares e marcou o gol do São Paulo logo no início do primeiro tempo.

Léo Lima chegou ao Tricolor no início da temporada após ter se destacado no Campeonato Brasileiro do ano passado com o Goiás. No entanto, o camisa 17 perdeu espaço na equipe são-paulina no clássico contra o Corinthians e, desde então ‘briga’ para recuperar a vaga no meio-campo.

Confiante, Léo Lima não tem pressa em recuperar seu lugar no time titular do São Paulo.

"Isso tem de ser a cada partida. Não adianta ficar nervoso, ansioso... Tenho de entrar tranquilo  e mostrar o futebol que eu sei, pois tenho certeza de que serei titular novamente. Tenho de agradecer os elogios do Ricardo e agora é manter este desempenho. Com o elenco que o São Paulo tem é preciso jogar bem sempre", afirmou o camisa 17.

Na atual temporada, Léo Lima já balançou as redes em quatro oportunidades.

 

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.