Joe Jonas também investe em carreira solo!

24-05-2010 15:35

Joe Jonas também investe em carreira solo!

Publicado em 21/05/2010 14:15

Texto: Marília Dolce | Fotos: GettyImages

Joe Jonas também investe em carreira solo!

Depois do irmão, Nick Jonas, lançar um projeto solo, agora é a vez de Joe

Joe Jonas vai seguir os passos do irmão Nick e vai investir num projeto separado da banda Jonas Brothers.

Os três afirmam que a banda não vai se separar mesmo com os projetos paralelos de cada um.
Em entrevista ao site norte-americano Just Jared, Joe diz que a pegada de seu projeto será mais eletropop e ele já tem a primeira música pronta!

Na mesma entrevista o cantor conta: “Eu me influenciei por artistas como Michael Buble, que consegue contar uma história cantando. Achei que seria um bom estilo a seguir, mas não consegui focar muito nele.”

Joe explica o porque não conseguiu seguir uma linha mais romântica. “Eu amo rock, adoro pular no palco, e me jogar na plateia. Então quando comecei escrever as letras eu senti como seria meu estilo.”

Nós estamos com muuuita vontade de ver esse novo projeto de Joe Jonas, e vocês? 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.