João Doria Jr. se reúne com equipe Avant na sala de reunião

19-05-2010 18:44

João Doria Jr. se reúne com equipe Avant na sala de reunião

Alessandra, Gabriela e Nathália foram avaliadas pelo trio de empresários

Do R7

 

O apresentador João Doria Jr. iniciou mais um encontro na sala de reunião dizendo às três universitárias da equipe Avant que estava bastante decepcionado com o desempenho de todas nesta prova.

A líder Alessandra foi questionada pela teimosia em um momento crítico da prova. Apesar de assumir suas falhas, a jovem rebateu as acusações, alegando que Gabriela não transmitiu segurança e se desesperou em alguns momentos do desafio. Nathália Tiburtino defendeu Gabriela e também responsabilizou a líder pela derrota da equipe.

As três foram chamadas para a segunda etapa da avaliação.  

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.