França não pode decidir sobre alteração do grupo 5+1 a pedido do Brasil

19-05-2010 09:59

França não pode decidir sobre alteração do grupo 5+1 a pedido do Brasil
19 de maio de 2010  09h53

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Paris, França, 19 Mai 2010 (AFP) -A França não pode decidir sozinha sobre uma alteração do grupo 5+1, que tem mandato do Conselho de Segurança da ONU para negociar o programa nuclear iraniano, informou o ministério das Relações Exteriores do país, após o pedido do Brasil de ser incluído no grupo.

"Não corresponde a nós modificar a composição deste grupo, que recebeu um mandato da comunidade internacional", afirmou o porta-voz da chancelaria francesa, Bernard Valero, ao ser questionado sobre o pedido feito na terça-feira pelo Brasil.

"As sucessivas resoluções do Conselho de Segurança sobre o Irã destacaram e reafirmaram o papel do grupo 3+3 (mais conhecido como 5+1) e do Alto Representante (europeu) na busca por uma solução negociada com o Irã sobre o programa nuclear", disse Valero.

À margem da reunião de cúpula União Europeia-América Latina de Madri, o assessor especial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para Assuntos Internacionais, Marco Aurelio Garcia, considerou "normal e desejável" a participação do Brasil no grupo 5+1.

"Acredito que seria normal que pelo menos uma boa parte das negociações se abrissem (a Brasil e Turquia). Seria normal e desejável", afirmou Marco Aurélio Garcia.

O grupo 5+1 é formado pelos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU (Estados Unidos, Rússia, China, França e Grã-Bretanha) e pela Alemanha.

O acordo tripartite anunciado na segunda-feira por Teerã - concluído no domingo com Brasil e Turquia - prevê que o Irã envie à Turquia 1.200 quilos de urânio levemente enriquecido (a 3,5%), para ser trocado em um prazo máximo de um ano por 120 quilos de combustível altamente enriquecido (20%), necessário para o reator de investigação científica em Teerã.

jlv/fp 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.