Fernandão em alta com os companheiros

17-05-2010 23:01

Fernandão em alta com os companheiros
Dagoberto elogiou bastante o atacante
 
Por: Patrícia Bernardo, repórter do Fanáticos por futebol
 
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Sonho antigo do São Paulo, o atacante Fernandão chegou ao Morumbi conquistando os companheiros de equipe. Nesta segunda-feira Dagoberto não poupou elogios ao novo companheiro, que estreou na equipe são-paulina diante do Cruzeiro pela Libertadores e teve uma boa atuação.

‘Eu, o Marlos e o Hernanes somos criadores de jogadas para o centroavante. Quando se tem qualidade, tudo é mais fácil. O Fernandão é completão. Em um jogo ele demonstrou uma qualidade muito grande. Espero que possa dar sequência”, afirmou Dagol.

Fernandão entrou no lugar de Washington, que ficou chateado com a reserva, no confronto com a Raposa. Nesta quarta-feira, no duelo de volta no Morumbi, o jogador novamente formará o trio ofensivo com Marlos e Dagoberto.

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.