todos estão de volta

04-06-2010 09:25

                            Agora todos os aprendizes voltaram

 

   Na noite de quinta feira dia 3 de junho de 2010 rodrigo Solano e Samara tiveram uma grande supresa todos os demitidos voltaram a sala de reunião mas eles voltaram para ajudar cada aprendiz existente ouve muita emoção na sala de reuniões todos os demitidos ouviram sua familia e ouviram os melhores e os piores do aprendiz universitario logo em seguida Rodrigo  e Samara entraram na sala e souberam da ultima e dessisiva prova a prova do hally fiat sete demitidos iam ajudar Samara na prova e sete demitidos iam ajudar Rodrigo aquele grupo que apresentar o melhor desenpenho o lider ganha um milhão de reais e o resultado ninguem ainda sabe porque vai saber nesta terça feira 23:30 AO VIVO para todo mundo na rede record pode se dizer assim que o jogo começou de novo.....

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1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.