Claude apresenta Serafina Rosa à alta sociedade
Nos próximos capítulos de Uma Rosa com Amor, Serafina Rosa (Carla Marins) entra em sua segunda fase na novela de Vicente Sesso, adaptada por Tiago Santiago.
Claude (Cláudio Lins) apresenta a sua esposa “de mentira” a Misses Smith (Maria Cláudia) e seu marido. Após quase serem flagrados brigando, o casal troca beijos calientes e agrada aos americanos, porém irrita ainda mais Nara (Mônica Carvalho), que não se conforma com a classe da "corticeira".
Serafina e Claude (Foto Lourival Ribeiro/SBT)
A alta sociedade, presente no jantar de recepção aos gringos, adora o jeito charmoso e elegante da heroína, treinada por Roberta (Isadora Ribeiro). No fim da noite, uma das cenas mais românticas da trama: no momento de deixá-la no casarão,
Claude pede desculpas à ex-secretária por seus atos nada cavalheiros e se apaixona por ela, sem perceber. Quando dorme, sonha que beija Serafina e fica absolutamente confuso. O desejo de Giovani (Edney Giovenazzi) de casar a filha na igreja de Achiropina começa a se concretizar.
1. Procedimento da transação penal
A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02].
A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03].
Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação.
Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental".
Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04].
Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.