A maior barbacoa da história

18-05-2010 19:16

 A maior barbacoa da história

2009-12-25 14:56


13 Abril – Montevideo, Uruguay. Ambicião, organização, creatividade – e evidentemente, um monte de carne vermelha – foram os ingredientes perfeitos da reaceita para Uruguay obter um Guinness World Records. A maior barbacoa da história, ou como os uruguaios a chamam, “El asado más grande del mundo”, mediu 1,493.2 m. Creativamente desenhada na forma duma estrela, o assado foi construido no “Rural del Prado”, um rodeo situado no meio dum dos parques públicos da cidade.

O productor do evento, Álvaro Kemper, colaborou com os organizadores do INAC, o Instituto Nacional da Carne, para producir o importante evento que ajudou a engrandecer a notoriedade do pequeno pero ambicioso país de Uruguay.

O Sr. Kemper afirmou que o extraordinário record fou o resultado das habilidades culinárias de 1,250 assadores, que cocinaram aproximadamente 12,000 Kgs de carne vermelha sul-americana.

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.