A pão mais grande

18-05-2010 19:17

A pão mais grande

2009-12-25 14:55



Enquanto a russa fazia a festa por aqui, a representiva do Guinness World Records, Diana Baptista, foi a Curitiba para acompanhar a tentativa de recorde do maior pão do mundo (em peso). Ela foi muito bem recebida cedo pela manhã no local do recorde, que era afastado da cidade, e próximo a cidade industrial de Curitiba, no Paraná. 

Quando chegou a empresa, que era uma olaria de produção de tijolos, havia uma equipe profissional muito prestativa e entusiasmada, dividida em diversos processos da produção do pão. Algumas pessoas quebravam ovos e juntavam à farinha para jogar tudo nas máquinas - gratuitamente oferecidas por um dos apoiadores - e outras batiam o pão que seria colocado em caneletas para assar. Depois de algumas horas, já com todo o pão sovado e em forma de zig-zag, colocado nas caneletas inteiro, sem emendas, o pão entrou no forno, que media 3 x 20m e saiu depois de 1 hora e meia, gerando enorme expectativa. 
 

Durante todo o processo, diversos jornais compareceram ao local, tirando fotos e fazendo entrevistas com o presidente do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Estado do Paraná, Joaquim Gonçalves Cancela. O evento foi um sucesso, já que além do recorde ter sido batido, muitas crianças que estavam no local puderam saborear o maior pão do mundo, assim como instituições carentes, que receberam o pão ainda quentinho no mesmo dia. A tentativa de recorde chamou a atenção da imprensa, que esteve presente no local, interessada no processo de quebra de recorde e principalmente no tempo que seria necessário para homologação do recorde para o Paraná, por isso, Diana Baptista deu muitas entrevistas também. 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.