Rodrigo Spohr é o oitavo candidato demitido por João Doria Jr.

19-05-2010 18:48

 

Rodrigo Spohr é o oitavo candidato demitido por João Doria Jr.

Companheiros de equipe criticaram a falta de atitude do jovem durante a tarefa

Rodrigo Spohr

Do R7

 

 

 
O estudante Rodrigo Neujahr Spohr, de 22 anos, é o oitavo candidato demitido por João Doria Jr. e deixa a competição na noite desta terça (11). Após a derrota da equipe Avant, o jovem foi bastante criticado pelos companheiros de grupo na sala de reunião.

 

Rodrigo passou pela segunda etapa da avaliação ao lado de Nathália Tiburtino e Ramon Ronê. Os dois integrantes continuaram crticando o desempenho do estudante de relações exteriores e comentaram que o Rodrigo não demonstrou iniciativa durante a oitava tarefa do reality show.

- Você só fez aquilo que a gente pediu, não foi além, argumentou a líder Nathália.

Rodrigo não concordou com as críticas e se defendeu:

- Nesta tarefa, eu fui extremamente meticuloso para que nada saísse do foco. Se meu trabalho não foi percebido, talvez eu tenha que me impor mais.

Apesar de os empresários concordarem que faltou ousadia e criatividade aos três membros da equipe Avant reavaliados nesta segunda etapa da sala de reunião, João Doria Jr. decidiu eliminar Rodrigo Spohr, alegando que esta é uma reclamação recorrente dos demais.

- A pessoa que escolho, levando em consideração tudo que discutimos aqui, é você, Rodrigo. Você já foi um vitorioso, outras pessoas se foram antes de você. Não perca a altivez e autoestima. Boa sorte na sua vida.

 

 

1. Procedimento da transação penal A audiência preliminar que faz menção o artigo 72 da Lei n. 9.099/1995 é composta de duas partes: [1] composição dos danos e [2] proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade [01], que poderá ser restritiva de direitos ou multas [02]. A composição dos danos tem relevância na parte penal quando se tratar de ação penal de iniciativa privada ou de pública condicionada à representação, pois o acordo homologado significará renúncia ao direito de queixa ou representação [03]. Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, a composição dos danos e a transação são completamente independentes uma da outra. Em outras palavras, se não houver composição dos danos, isto não será impeditivo para a proposta da pena alternativa. Se acontecer a composição, isso, por si só, não será motivo suficiente para obter a transação. Um pouco diferente será a situação quando envolver delitos ambientais. De acordo com o artigo 27 da Lei n. 9.605/1998, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (disposta no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995), somente poderá ser formulada se houver a "prévia composição do dano ambiental". Essa prévia composição foi entendida pela doutrina especializada como compromisso de recuperação ambiental e não a efetiva reparação do dano [04]. Portanto, há uma condição anterior ao momento do oferecimento da proposta de transação penal. Assim, se o suposto autor do fato não se comprometer (acordar) a recuperar o ambiente degradado, não se vai para a fase seguinte (transação = aplicação da pena restritiva de direitos ou multa). Firmado o compromisso, então, nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995, o Ministério Público, não sendo caso de arquivamento, poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.